Lei de Fomento à Dança


LEI Nº 14.071, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005


(Projeto de Lei nº 508/04, dos Vereadores Tita Dias - PT, José Américo - PT e Nabil Bonduki - PT)

Institui o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo e dá outras providências. 


JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, que tem por objetivos:


I - apoiar a manutenção e desenvolvimento de projetos de trabalho continuado em dança contemporânea;

II - fortalecer e difundir a produção artística de dança independente;

III - garantir melhor acesso da população à dança contemporânea;

IV - fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais.

§ 1º Entende-se por dança contemporânea um modo de produção artística, que envolve investigação, pesquisa e criação, não diretamente relacionadas a critérios biográficos de artistas ou a categorização da obra por estilo, conteúdo ou técnicas.

§ 2º A pesquisa mencionada no § 1° deste artigo refere-se às práticas de pesquisa da linguagem cênica coreográfica e investigação de parâmetros técnicos corporais próprios, mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2° (VETADO)

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos municipais, convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

§ 1º Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)
§ 4º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

§ 5º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se como núcleo artístico apenas os artistas e técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

§ 1º É vedada a participação de um mesmo integrante do núcleo artístico em outro núcleo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º Poderão participar dos projetos núcleos artísticos com sede profissional na cidade de São Paulo nos últimos 3 (três) anos.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - dados cadastrais:

a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c) nome da empresa jurídica, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;

d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do núcleo artístico;

II - objetivos a serem alcançados;

III - justificativa dos objetivos a serem alcançados;

IV - plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;

V - (VETADO)

VI - currículo completo do proponente;

VII - núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes;

VIII - ficha técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;

IX - as seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:
a) argumento, ou roteiro, ou texto (quando houver) com autorização do autor ou da SBAT;

b) proposta de encenação;

c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;

d) compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos;

X - informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável;

II - declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;

III - declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho;

IV - declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo expressos nesta lei.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo art. 12.

Art. 10. À Comissão Julgadora caberá a análise, seleção e acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos grupos selecionados e participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do Programa.

Art. 11. A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em dança, conforme segue:

I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;

II - 3 (três) membros escolhidos conforme art. 13 desta lei.

§ 1º Para cada período de inscrição deverá ser formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à função.

§ 3º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em dança, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em dança.

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do art. 12 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 12. Os 3 (três) membros de que trata do inciso II do art. 11 serão escolhidos por meio de votação.

§ 1º As entidades de caráter representativo em dança, de artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 3 (três) nomes para composição da Comissão Julgadora.

§ 2º Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do § 2º deste artigo formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.

§ 4º Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

§ 5º O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 7º A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

§ 8º As indicações mencionadas no § 1º deste artigo dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 13. A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

§ 1º O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

§ 2º Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no § 7º do art. 15.

Art. 15. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei;

II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra;

III - a clareza e qualidade das propostas apresentadas;

IV - o interesse cultural;

V - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;

VI - a contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho;

VII - o compromisso de temporada a preços populares, quando o projeto envolver produção de espetáculos;

VIII - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.

§ 6º A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada, uma vez o projeto concluído, a cada nova inscrição, sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

§ 7º A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 16. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Presidente somente poderá ter direito ao voto de desempate.

Art. 17. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 18. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos das suas decisões.

Art. 19. Até 5 (cinco) dias após o julgamento, a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da Comissão Julgadora.

§ 2º A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

§ 3º Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º desse artigo.

§ 4º A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não-utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 20. O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 19.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21. Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no art. 20, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto à Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º (VETADO)

§ 5º O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 22. O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 23. O não-cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.


§ 1º Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25.
O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo".

Art. 26. (VETADO)

Art. 27.
(VETADO)

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


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