Edital de Chamamento Nº 02/2017/SMC/NFC
PROGRAMA
MUNICIPAL DE FOMENTO À DANÇA
PARA A CIDADE DE
SÃO PAULO
PROCESSO Nº 6025.2016/0011395-0
A
Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de
Cultura, torna público que no período de 15/03/2017 a 14/04/2017, até as 18:00
horas receberá por cadastramento online no Portal SP CULTURA através link http://spcultura.prefeitura.sp.gov.br/, inscrições de propostas dos interessados em participar do
"Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo",
de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 14.071, de 18/10/2005,
observando-se ainda as regras do Decreto Municipal nº
57.575/ 2016, da Lei Federal nº 8666/1993 e 13.019/2014 no que couber e
deste Edital.
I. DO OBJETO
1.1 Seleção de 20 (vinte) projetos de criação e
circulação de dança contemporânea com os seguintes
objetivos:
a) Apoiar a
manutenção e desenvolvimento de projetos de trabalho continuado em dança
contemporânea;
b) Fortalecer e
difundir a produção artística da dança independente;
c) Garantir melhor
acesso da população à dança contemporânea;
a) Fortalecer ações
que tenham o compromisso de promover a diversidade dos bens culturais, tendo em
vista a pluralidade de matrizes que podem nortear o trabalho de criação e
produção contemplados pela dança contemporânea.
1.2 A seleção dos
projetos será feita em 2 (dois) módulos:
MÓDULO 1 –
CRIAÇÃO: 10 projetos de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada;
MÓDULO 2 –
CIRCULAÇÃO: 10 projetos de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) cada.
1.3 O proponente
deverá, obrigatoriamente, optar por um dos Módulos previstos neste Edital.
1.4 O valor máximo
de apoio aos projetos selecionados neste Edital será de R$4.500.000,00 (quatro
milhões e quinhentos mil reais), onerando a dotação orçamentária nº
25.70.13.392.3001.4312.3.3.90.39.00.00 para o exercício de 2017 e a dotação
orçamentária de 2018.
II.
DEFINIÇÕES
2.1 Para os efeitos deste Edital, entende-se
que Dança
contemporânea é um modo de produção artística que envolve investigação,
pesquisa e criação, não diretamente relacionada a critérios biográficos de
artistas ou categorização da obra por estilo, conteúdo ou técnicas.
2.1.1
A
criação em dança contemporânea mencionada acima, refere-se a modos de criação
que podem se utilizar de diversas técnicas de dança e procedimentos artísticos,
cenicamente configurados segundo padrões da atualidade, sem restrição a
linguagens e critérios artísticos utilizados por seus criadores.
2.1.2
A pesquisa mencionada refere-se às práticas de pesquisa da linguagem
cênica coreográfica e investigação de parâmetros técnicos corporais próprios,
mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses,
monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto
artístico.
2.2 Projeto de criação envolve investigação,
pesquisa e criação de espetáculo inédito de dança, contemplando o processo de
montagem e de difusão da obra.
2.3 Projeto de circulação
corresponde à realização de ciclo de apresentações, no Município de São Paulo,
de um ou mais espetáculos do repertório do grupo, cuja montagem e estreia já
foi realizada até a data de inscrição neste Edital.
2.4 Por trabalho continuado entende-se projeto
que se desenvolva com regularidade, de forma não pontual e que preveja a
continuidade de ações de pesquisa, criação e difusão realizadas pelo
grupo/núcleo/companhia junto ao público.
2.5 Proponente é a pessoa jurídica que venha a
inscrever projeto neste Edital.
III.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1 Somente poderão habilitar-se
para os fins deste Edital pessoas jurídicas sediadas no município de São Paulo
comprovadamente há no mínimo 3 (três) anos.
3.2 Cada
proponente poderá inscrever apenas 1 (um) projeto, exceto cooperativas e
associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem
juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, sendo
permitido inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.
3.2.1
Entende-se como núcleo artístico apenas os
artistas e técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do
projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de
continuidade. Os demais profissionais envolvidos, sejam artistas ou
técnicos convidados, integram a ficha técnica do projeto.
3.2.2
É vedada a participação de um mesmo integrante do
núcleo artístico em outro núcleo, mas um artista ou técnico pode ser incluído
em fichas técnicas de diferentes projetos.
3.2.3
O núcleo artístico deverá ser representado
preferencialmente pelo criador do projeto ou diretor artístico ou coreógrafo
responsável.
3.2.4
Poderão participar dos projetos núcleos
artísticos com sede profissional no Município de São Paulo nos últimos 3 (três)
anos.
3.3
No caso de cooperativas e associações, somente 1
(um) projeto por núcleo artístico poderá ser selecionado.
3.4
Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa
objeto deste Edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou
indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
3.5 Não será
celebrada a parceria:
I- com quem
estiver em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente em
outra parceria ou que não esteja em situação de regularidade para com o
Município de São Paulo ou com entidade da Administração Pública Municipal
Indireta;
II- com quem
estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
III- com
entidade privada que tenha como dirigente:
a) membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, de qualquer esfera de governo;
b) cônjuges, companheiros,
irmãos, ascendentes ou descendentes de membros do Executivo ou Legislativo do
Município de São Paulo;
c) servidor
público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros, irmãos, ascendentes ou descendentes.
IV- com entidade
cujos diretores incidam nas hipóteses de inelegibilidade, conforme emenda nº 35
à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
V- com
proponente cujo projeto tenha qualquer vínculo profissional ou empresarial com
membros da Comissão Julgadora ou cujos dirigentes sejam parentes consanguíneos,
colaterais ou por afinidade, até o 2º grau, de membros da Comissão Julgadora.
VI - com
proponente ou núcleo artístico sem personalidade jurídica própria –
representado por cooperativa ou associação, que tiver projeto em andamento em
Editais anteriores do Programa de Fomento à Dança da Cidade de São Paulo.
3.5.1 Ainda que
inscritos e selecionados, não serão formalizados ajustes relativos a projetos
cujos proponentes estejam inadimplentes com a Fazenda do Município de São
Paulo, inscritos no CADIN - Municipal ou que não atendam aos demais requisitos
exigidos pela legislação para a parceria.
3.6 Os integrantes do projeto não poderão ser
servidores públicos do Município de São Paulo.
IV.
CONTRAPARTIDA
4.1 Os projetos
inscritos neste Edital deverão apresentar como proposta de contrapartida:
I - MÓDULO 1 –
CRIAÇÃO
a)
Realização de, no mínimo, 10 (dez) apresentações
do espetáculo contemplado neste Edital em equipamentos da Prefeitura de São
Paulo, conforme definição a critério da Secretaria Municipal de Cultura;
b)
Atividades de formação abertas ao público e
gratuitas.
II - MÓDULO 2 –
CIRCULAÇÃO
a)
Realização de, no mínimo, 20 (vinte)
apresentações do espetáculo contemplado neste Edital, sendo pelo menos 10 (dez)
delas realizadas em equipamentos da Prefeitura de São Paulo, conforme definição
a critério da Secretaria Municipal de Cultura;
b)
Atividades de formação abertas ao público e
gratuitas.
4.1.1 Apresentações em equipamentos da Prefeitura de São Paulo, com
necessidades técnicas especiais, deverão arcar com os custos extras.
4.1.2. Apresentações adicionais e as que não acontecerão em
equipamentos da Prefeitura de São Paulo deverão ser oferecidas gratuitamente ou
a preços populares de até R$20,00 (vinte reais), o ingresso individual.
4.2. O
proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades
desenvolvidas durante a execução do projeto, inclusive em equipamentos e
programações da Secretaria Municipal de Cultura, cabendo a ele os custos
decorrentes.
4.3. O proponente deverá
incluir em todo material de divulgação do projeto (impresso, virtual e
audiovisual), durante toda a temporada e não apenas nas apresentações mínimas
exigidas, a seguinte frase: “Este projeto foi realizado com apoio do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São
Paulo - Secretaria Municipal de Cultura”, seguindo o padrão de comunicação
visual da SMC, orientado pelo Núcleo de Fomentos Culturais, acompanhados dos
respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total recebido pelo projeto.
V.
INSCRIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
5.1 O prazo de inscrição vai do
dia 15/03/2017 ao dia 14/04/2017, até às 18 horas.
5.2. A inscrição deverá ser
realizada inteiramente online, sendo que o projeto deve ser
inscrito virtualmente por meio da plataforma SP CULTURA (http://spcultura.prefeitura.sp.gov.br/). Para tanto, o responsável
do Núcleo Artístico, bem como a proponente jurídica, deverão se cadastrar no
portal como agentes culturais. O edital estará disponível no sítio eletrônico
dentro do campo Projetos (filtro Editais). Apenas
agentes com formulário de cadastro devidamente preenchido no SPCULTURA, terão
acesso ao processo de inscrição no edital.
5.3. As informações
obrigatórias para o processo de inscrição, como o Requerimento de
Inscrição e Declarações (subitens ‘5.6’ e ‘5.9’ do
item V) estarão disponíveis no campo Anexos dentro
do processo de inscrição. Deverão ser feitos os downloads dos arquivos para
preenchimento, escaneados, devidamente preenchidos e cadastrados no próprio
campo Anexos, conforme indicado no processo de inscrição.
5.4. O processo de inscrição
só será realizado depois de preenchidos todos os campos obrigatórios e
selecionado o botão Enviar Inscrição. Antes disso o agente cadastrado
terá autonomia para alterar os arquivos e complementar ou substituir
informações de seu projeto.
5.5. Para que seja efetivada
a inscrição, o responsável jurídico deverá acessar a plataforma SP CULTURA com
seu perfil e validá-la.
5.6 No ato da inscrição, que
deverá ser feita por meio do cadastramento realizado na plataforma SP CULTURA,
o proponente deverá apresentar projeto, em
arquivo salvo em formato PDF, contendo as seguintes informações:
I - Ficha de dados
cadastrais:
1.
Data e local da inscrição do projeto;
2.
Nome do projeto, prazo de duração e custo total;
3.
Nome da pessoa jurídica, número de CNPJ e do CCM, endereço e
telefone;
4.
Nome, RG, CPF do responsável pela pessoa jurídica;
5.
Nome, RG, CPF, endereço e telefone do responsável pelo núcleo
artístico.
6.
Indicação do Módulo do Edital ao qual o projeto se destina:
Módulo 1: Criação ou Módulo
2: Circulação
II- Objetivos a serem
alcançados;
III- Justificativa do
projeto;
IV- Plano de trabalho,
explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano.
V – Orçamento do projeto,
preferencialmente em planilha Excel, prevendo todos os recursos financeiros
necessários para o desenvolvimento do projeto, tais como:
- recursos humanos
(profissionais envolvidos) e materiais;
- material de consumo;
- equipamentos;
- locação;
- manutenção e administração
de espaço;
- despesas de produção ou
circulação do projeto;
- material gráfico e
publicações;
- divulgação;
- fotos, gravações e outros
suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
- despesas diversas
VI- Ficha técnica do
projeto, relacionando os nomes e funções dos componentes do núcleo artístico e
os nomes e funções dos demais artistas e técnicos confirmados até a data da
inscrição;
VII – Proposta de
contrapartida conforme item IV;
VIII - Argumento ou roteiro
ou texto (quando houver), com as devidas autorizações do autor ou da SBAT;
IX - Proposta conceitual de
encenação coreográfica;
X – Concepções de cenários, figurinos,
iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
XI- Currículo completo do
núcleo artístico, no qual estejam descritas as atividades profissionais no
Município de São Paulo nos últimos 3 (três) anos, acompanhado de documentos
comprobatórios das atividades por este período;
XII- Currículo completo de
todos os integrantes do núcleo artístico;
XIII - Currículo completo do
proponente jurídico;
XIV - Em caso de projetos de circulação, apresentar as áreas da
cidade e públicos que se deseja atingir, sendo oportuna a entrega de material
de registro em vídeo da obra em questão, para que a Comissão Julgadora tenha
mais informações no momento de análise do projeto inscrito;
XV - projetos
que envolvam atividades de formação poderão conter informações relativas ao:
objetivo, tipo e duração da atividade e público prioritário.
5.7 No caso de
orçamento maior que o valor estipulado neste Edital, o proponente deverá enviar
Declaração se comprometendo a obter o recurso adicional (ANEXO VII).
5.8. O recolhimento dos
valores relativos às contribuições previdenciárias e demais encargos, tributos
e/ou taxas porventura incidentes, de acordo com a natureza da despesa, é de
exclusiva responsabilidade do proponente.
5.9. A inscrição será feita
através de requerimento assinado pelo responsável da pessoa jurídica e pelo
responsável do núcleo artístico, conforme modelo do ANEXO I do presente Edital
e dos demais anexos abaixo (todos podem ser baixados e enviados no processo de
inscrição online):
I- Declaração do proponente
jurídico de que conhece e aceita incondicionalmente as regras deste Edital e
que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo
cumprimento do respectivo Plano de Trabalho (ANEXO II);
II- Declaração do proponente
jurídico de que não tem como dirigente membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de
qualquer esfera de governo; cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes
de membros do Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo; nem servidor
público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes (ANEXO III)
III- Declaração do
proponente jurídico, firmada por todos os membros da diretoria, de que não
incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35
à Lei Orgânica do Município de São Paulo (ANEXO IV)
IV- Declaração de todos os
integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente as
regras deste Edital, de que se responsabilizam por todas as informações
contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo Plano de Trabalho, de que
não pertencem a qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição do
Programa e de que não são funcionários públicos municipais (ANEXO V);
V - Declaração dos artistas
relevantes para a realização do projeto, de acordo com o proponente, de que
concordam em participar da realização do mesmo (ANEXO VI).
VI – Declaração do
proponente jurídico se comprometendo a obter o recurso adicional, no caso de
orçamento maior do que o valor previsto neste Edital (ANEXO VII).
5.10. De acordo com a
necessidade e interesse, os inscritos poderão encaminhar:
I- Materiais que possam
colaborar para a apresentação do projeto, como registros de trabalhos
recentemente desenvolvidos ou que se relacionem com a proposta inscrita,
imagens, textos, dentre outras referências.
II- Como complemento ao
projeto escrito, um arquivo digital com relato oral necessário à compreensão da
proposta, em formato de áudio ou vídeo.
5.11. Conforme indicado na
plataforma virtual, dentro do processo de inscrição online,
materiais como vídeos, fotos e clipping de imprensa, deverão ser cadastrados à
parte, no campo Anexos.
5.12. O Núcleo de Fomento à
Dança estará disponível para consultas sobre a utilização da ferramenta de
inscrição online durante todo o período de inscrições.
5.13. Em caso de problemas
técnicos com o recebimento de alguma das inscrições feitas por meio online,
através da Plataforma SP CULTURA, o proponente será notificado através de
correspondência eletrônica para apresentar as vias do projeto em formato
impresso no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
5.14. As condições de
inscrição e habilitação no Edital deverão ser mantidas pelos proponentes e
integrantes do projeto durante toda a execução do mesmo.
VI. INDEFERIMENTO DA INCRIÇÃO
6.1 Serão indeferidas as
inscrições:
a)
Enviadas fora do prazo e postadas por correio;
b) Cujas datas e caracteres de documentos
estejam ilegíveis ou rasurados de tal forma que não permitam sua perfeita
compreensão;
c) Que não atenderem aos termos do item ‘V
Inscrição e Documentação’;
d) Que não atenderem aos termos do item ‘III
Condições de Participação’.
6.2 A relação dos projetos deferidos
e indeferidos será publicada no Diário Oficial do Município.
6.2.1
Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
publicação da relação no Diário Oficial.
6.2.2
Os recursos serão analisados pela Secretaria Municipal de
Cultura, a qual se pronunciará no prazo de até 5 (cinco) dias úteis no sentido
de reconsiderar ou manter a decisão recorrida.
VII. COMISSÃO JULGADORA
7.1. A Comissão
Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com
notório saber em dança, nos termos dos artigos 11 e 12 da
Lei Municipal nº 14071/2005, conforme segue:
a) 4 (quatro) membros indicados
pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo um deles servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal. O Secretário Municipal de Cultura indicará,
dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;
b) 3 (três) membros, escolhidos
pelos participantes inscritos, por meio de votação, dentre os constantes de
lista indicativa com até 3 (três) nomes cada uma, apresentada
por entidades representativas da dança, com mais de 3 (três)
anos de atuação e sediadas no Município de São Paulo.
7.1.1
Cada proponente deste Edital votará em até 3 (três)
nomes das listas mencionadas no subitem ‘7.1b’ do item VII. Os 3 (três)
nomes mais votados constituirão a Comissão Julgadora, juntamente com os 4 (quatro)
representantes da Secretaria Municipal de Cultura.
7.1.2
Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente
terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à
Secretaria Municipal de Cultura.
7.1.3
A não entrega no prazo previsto acima, implicará
na perda do direito ao voto.
7.1.4
Em caso de empate na votação, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a
escolha dentre os nomes empatados.
7.1.5
A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial da Cidade e
divulgará por outros meios a composição da Comissão Julgadora.
7.2. Somente
poderão participar da Comissão Julgadora pessoas com notório saber em dança,
com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada
a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita a promoção, divulgação
ou captação de recursos.
7.3. Nenhum
membro da Comissão Julgadora poderá participar de forma alguma de projeto
concorrente ou ter quaisquer vínculos profissionais ou empresariais com as
propostas apresentadas ou de parentesco com os proponentes até o 2º grau.
7.4. Não poderão ser indicados pelos proponentes para
compor a Comissão Julgadora, artistas que estejam participando de edições
anteriores do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo
e que ainda não tenham finalizado o projeto junto à SMC.
7.5. As
indicações dos membros da Comissão dependem de concordância dos indicados em
participar, através de declaração expressa de cada um.
7.6. A Comissão
Julgadora fará sua primeira reunião em data, horário e local definidos pela
Secretaria Municipal de Cultura, que também providenciará espaço e apoio para
os trabalhos, incluindo a assessoria técnica mencionada no § 7º do artigo 15
da Lei Municipal nº 14071/2005.
7.7. A Comissão
Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos, sendo que o
Presidente somente poderá ter direito ao voto em caso de empate.
7.8. A Comissão
Julgadora é soberana quanto ao mérito de suas decisões, não cabendo recurso
quanto à sua avaliação técnica e artística do projeto.
VIII. PROCEDIMENTO E
JULGAMENTO
8.1. A seleção dos projetos vencedores deste
Edital será feita pela Comissão Julgadora.
8.2. A Comissão
Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I- os objetivos
estabelecidos pelo Programa expressos neste Edital;
II- planos de
ação continuada que não se restrinjam apenas a um evento ou a uma obra;
III- a clareza e
qualidade artística das propostas apresentadas;
IV- o interesse
cultural;
V- a
compatibilidade e qualidade em relação aos prazos, recursos e pessoas
envolvidas no plano de trabalho;
VI- a
contrapartida social ou benefício à população, conforme plano de trabalho.
VII- o
compromisso de temporada gratuita ou a preços populares;
VIII- a
dificuldade de sustentação econômica do projeto;
IX- histórico
artístico do grupo/núcleo artístico, que comprove a continuidade da pesquisa
proposta;
X – Em caso de
empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o interesse do
projeto para a formação de público.
8.3. A Comissão
poderá não utilizar todo o orçamento previsto neste Edital, se julgar que os
projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos da Lei.
8.4. Para a
seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre os casos não previstos
em Lei e neste Edital.
8.5. A Comissão
deverá lavrar ata de suas reuniões e motivar suas decisões, indicando a relação
dos projetos selecionados e 5 (cinco) suplentes em ordem de classificação para
cada Módulo.
8.5.1. Os
projetos considerados suplentes celebrarão parceria na hipótese prevista no
subitem ‘8.8’ do item VIII ou na hipótese do proponente selecionado não
comparecer para celebrar parceria ou se recusar a fazê-lo.
8.6. A Secretaria de Cultura
publicará o resultado da seleção no Diário Oficial do Município.
8.6.1. Haverá
prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedidos de impugnação de projetos
selecionados.
8.6.2. Os
pedidos de impugnação, se houver, serão analisados pela Secretaria Municipal de
Cultura em até 5 (cinco) dias úteis.
8.6.3. Será
publicado no Diário Oficial do Município o resultado definitivo do Edital.
8.7. Após a
publicação do resultado definitivo do Edital, os selecionados terão prazo de
até 5 (cinco) dias úteis para apresentar:
I- cópia do
CNPJ, CCM, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do(s)
representante(s) da pessoa jurídica proponente;
II- certidão
negativa de débitos junto à Prefeitura do Município de São Paulo;
III- Certidão
Conjunta Negativa referente a créditos tributários federais e a Dívida Ativa da
União que contemple os créditos tributários relativos às contribuições sociais
e de terceiros (INSS), nos termos da Portaria Conjunta nº PGFN/RFB nº
1751/2014;
IV- Certificado
de Regularidade do FGTS.
V- Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas do TST;
VI- Comprovante
de que a entidade não está inscrita no CADIN municipal.
VII- cópia do RG
e CPF dos componentes do Núcleo Artístico.
8.7.1.
Todas as certidões deverão estar no prazo de validade, tanto para formalização
do ajuste como para pagamento das parcelas.
8.8. A não
entrega da documentação mencionada no subitem ‘8.7’ do item VIII,
assim como o não atendimento ao subitem ‘8.7.1’ do item VIII será tomada
como desistência de participação no Programa.
8.9. O
Secretário Municipal de Cultura homologará e publicará no Diário Oficial da
Cidade a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas
nos itens anteriores.
IX. TERMO DE FOMENTO
9.1. Após a
publicação da homologação prevista no subitem ‘8.9’ do item VIII, a Secretaria
Municipal de Cultura convocará os selecionados para assinar o termo de fomento,
conforme minuta integrante deste Edital (ANEXO VIII).
9.1.1
Deverão assinar o termo de fomento os responsáveis legais da pessoa
jurídica proponente e o responsável pelo núcleo artístico.
9.2. Cada
projeto selecionado terá um processo independente de parceria, de forma que o
impedimento de um não prejudicará o andamento da parceria dos demais.
9.3. O prazo para a execução do projeto será de
até 12 (doze) meses após o recebimento da primeira parcela contratual.
9.3.1
Em casos excepcionais, poderão ser encaminhados
para análise do Secretário pedidos de prorrogação por até 3 (três) meses.
9.4. O parceiro deverá abrir conta bancária
própria e única no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura
informando-a e autorizando-a desde já, e a qualquer tempo, o acesso à
movimentação financeira.
9.5. Os valores
referentes à parceria serão liberados em 2 (duas) parcelas da
seguinte forma:
a) 40% (quarenta
por cento) do recurso na assinatura do Termo de Fomento, no exercício de 2017, no
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para projeto de criação – Módulo 1 e
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para projeto de circulação – Módulo 2;
b) 60% (sessenta
por cento) do recurso após a comprovação da conclusão do objeto deste Edital, a
partir de março de 2018, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para
projeto de criação – Módulo 1 e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
projetos de circulação – Módulo 2;
9.5.1.
Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser
aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos
federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação
e Custódia – SELIC e/ou Caderneta de Poupança.
9.5.2
Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria,
estando sujeitos às mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os
recursos transferidos.
9.5.3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e
depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
9.6. Para os
fins de pagamento da segunda parcela, o parceiro deverá apresentar o Relatório
de Conclusão do projeto à Secretaria Municipal de Cultura, que, após
conferi-lo, emitirá atestado comprovando a execução da proposta de acordo com o
termo de fomento. Juntamente com o Relatório de Conclusão do projeto,
faz-se necessário fornecer:
a)
Registro documental da realização das
atividades previstas no item IV – DA CONTRAPARTIDA, tais como cópias de
críticas, material de imprensa, fotos, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;
b) Cópia
do borderô, se houver;
c) Declaração
das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as
atividades previstas no item IV – DA CONTRAPARTIDA foram realizadas;
d)
Informativo de despesas detalhando os
gastos efetuados na execução do projeto.
9.7. Não será necessária a juntada das
notas e/ou recibos no Relatório de Conclusão, os quais deverão ser guardados
por um período de 10 ( dez) anos para
fins de possíveis auditorias.
9.7.1. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar, a
qualquer tempo, os comprovantes mencionados no subitem ‘9.7’ do item IX para aprovação
das contas.
9.8.
Não serão admitidas na prestação de contas despesas que tenham sido realizadas
antes da celebração da Parceria.
9.9.
Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do
objeto da parceria até a data prevista para a apresentação do Relatório de
Conclusão do projeto.
9.10. O Relatório de Conclusão do projeto deverá
indicar os recursos recebidos da Prefeitura do Município de São Paulo e os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras, bem como informar a
existência de recursos recebidos de outros patrocinadores, quando houver.
9.11.
O Relatório de Conclusão do projeto será analisado pelo setor técnico do Núcleo
de Fomentos Culturais e submetida à aprovação da Chefia de Gabinete.
9.12.
A análise do Relatório de Conclusão do projeto levará em consideração os
seguintes aspectos:
9.12.1
Correta realização do projeto, atividades, ações, eventos e
entrega dos produtos culturais previstos;
9.12.2
Correta aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o
orçamento aprovado.
9.13 A não aprovação do
Relatório de Conclusão do projeto na forma estabelecida pelo Edital de
Chamamento Nº 02/2017/SMC/NFC sujeitará o
proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da
respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da
publicação do despacho que as rejeitou.
9.14. A não
devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a
inadimplência do proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do
núcleo artístico, nos termos do artigo 23 da Lei de Fomento à
Dança.
9.15. O
proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividade
desenvolvidas durante a execução do projeto, inclusive em equipamentos e
programações da Secretaria Municipal de Cultura, cabendo a ele os custos
decorrentes.
9.16. O proponente deverá
incluir em todo material de divulgação do projeto (impresso, virtual e
audiovisual), durante toda a temporada e não apenas nas apresentações mínimas
exigidas, a seguinte frase: “Este projeto foi realizado com apoio do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São
Paulo - Secretaria Municipal de Cultura”, seguindo o padrão de comunicação
visual da SMC, orientado pelo Núcleo de Fomentos Culturais, acompanhados dos
respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total recebido pelo projeto.
9.17. As
responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de
direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à
formalização do Termo de Fomento, cabem exclusivamente à parceira.
9.18. A
Secretaria Municipal de Cultura não se responsabilizará solidaria ou
subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de
natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pela parceira
para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
X. PENALIDADES
10.1. A parceira que durante a execução do ajuste alterar as características do
projeto selecionado estará sujeito ao imediato bloqueio da liberação da próxima
parcela e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi
apresentado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a
consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar
da data do recebimento.
10.2. O não
cumprimento do projeto tornará o parceiro inadimplente, seus
responsáveis legais e os membros do núcleo artístico, que, uma vez assim
declarados, não poderão efetuar qualquer parceria ou receber qualquer apoio dos
órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, nos termos
do artigo 23 da Lei de Fomento à Dança.
10.2.1. O
parceiro inadimplente será obrigado a devolver o
total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da respectiva
atualização monetária e estará sujeito à aplicação de multa no valor de 10%
(dez por cento) do valor da parceria.
10.3. A não
aprovação do Relatório de Conclusão do projeto na forma estabelecida no subitem 9.6 do item IX sujeitará o proponente a devolver o total das importâncias
recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta)
dias da publicação do despacho que as rejeitou.
10.3.1.
A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a
inadimplência do proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do
núcleo artístico, nos termos do artigo 23 da Lei de Fomento à
Dança.
10.3.2.
Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do
projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o
responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas
da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
10.3.3.
Se o objeto da
parceria for a realização de projeto ou produto
cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatenda o interesse
público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos
os recursos recebidos, na forma estabelecida no subitem 10.3 do
item X.
10.4. O parceiro que tiver um integrante do projeto, pertencente ao quadro
de servidores públicos municipais, terá o seu projeto desclassificado e o
integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
10.5. O parceiro que descumprir
as demais obrigações que lhe são cometidas pelo termo de fomento estará sujeito à:
a)
Advertência, limitada a 3 (três), para
infrações que não prejudiquem o adequado desenvolvimento do projeto;
b)
Multa de até 10% sobre o valor da parceria, de acordo
com a gravidade da falta, para infrações que prejudiquem o adequado
desenvolvimento do projeto;
c)
Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores
recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento, além da
multa prevista no subitem ’10.2.1’ do item 10;
d)
Ser declarada inidônea para licitar, formalizar
ajustes ou receber qualquer apoio da Administração Pública, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante o órgão que aplicou a penalidade,
que só será concedida se o parceiro ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes;
e)
Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as
disposições do Decreto Municipal nº 47096/2006.
10.6. As penalidades
são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando oportunas,
sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis.
10.7. A
responsabilidade administrativa é independente da civil ou penal, de modo que
quando houver indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão
devidamente comunicados.
10.8. Em casos excepcionais,
quando for possível detectar o cumprimento parcial do objeto da parceria,
poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando- se a PARCEIRA a
devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva
atualização monetária desde a data do recebimento.
10.9. Se o objeto da
parceria for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não
cumprido na sua totalidade, desatenda o interesse público, o descumprimento
será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na
forma estabelecida no item 2.
10.10. A PARCEIRA que tiver
como integrante servidor publico municipal no projeto terá o seu projeto
desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto
do Servidor Público Municipal.
10.11.
Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições do
Decreto Municipal n° 57.575/2016, da Lei Municipal nº 14141/2006.
XI. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A Lei
Federal nº 8666/1993 se aplicará ao presente subsidiariamente e no que couber.
11.2. Cópia
deste Edital e seus anexos poderá ser adquirida no Núcleo de Fomentos Culturais
– Fomento à Dança, na Av. São João, 473 – 8º andar, das 10h às 12h e das 14h às
17h, até o último dia útil que anteceder a data de encerramento das inscrições,
mediante pagamento do respectivo preço público relativo à cópia reprográfica ou
poderá ser obtido via internet, gratuitamente no endereço eletrônico da
Prefeitura do Município de São Paulo:http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/cultura.
11.3. Eventuais
informações técnicas relativas ao presente edital deverão ser formuladas por
escrito ao Núcleo de Fomento à Dança, até 3 (três) dias úteis
antes da data de encerramento das inscrições.
Anexos:
I- Requerimento de
inscrição;
II- Declaração do proponente
jurídico de que conhece e aceita incondicionalmente as regras deste Edital e de
que se responsabiliza pelas informações contidas no projeto e pelo fiel
cumprimento do plano de trabalho;
III- Declaração
prevista no artigo 4º, §1º, do Decreto Municipal nº 51300/2010;
IV- Declaração,
conforme Decreto Municipal nº 53177/2012, de que os membros da diretoria da
proponente não incidem nas hipóteses de inelegibilidade;
V- Declaração de todos
os integrantes do núcleo artístico de que conhecem e aceitam incondicionalmente
as regras deste Edital, de que se responsabilizam por todas as informações
contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho, de que
não pertencem a qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição do
Programa e de que não são funcionários públicos municipais;
VI- Declaração dos
artistas relevantes para a realização do projeto, de acordo com o proponente,
de que concordam em participar da realização do mesmo.
VII- Declaração do
proponente jurídico se comprometendo a obter o recurso adicional, no caso de
orçamento maior do que o valor previsto neste Edital.
VIII- Minuta do termo de
fomento.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
São Paulo,
de
de 2017.
Secretaria Municipal de
Cultura de São Paulo
Exmo. Sr. Secretário
Referência: "Programa Municipal
de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo".
Edital de Chamamento
n.º02/2017/SMC/NFC
Proponente
Jurídico:____________________________________________________
CNPJ
nº________________________ CCM nº_______________________________
Endereço:___________________________________________CEP:
_____________
Telefone:
_______________________ e-mail: _______________________________
Representante Legal:
___________________________________________________
RG N.º
__________________________ CPF N.º ____________________________
Projeto:______________________________________________________________
Núcleo Artístico:
______________________________________________________
Responsável do Núcleo
Artístico: _________________________________________
RG n.º _________________________CPF
nº ____________________________
Endereço:
_________________________________________CEP: _____________
Telefone:
_______________________ e-mail: ______________________________
Endereço da sede do Núcleo
Artístico (se houver): ___________________________
___________________________________________________________________
Bairro/Região da Cidade onde
pretende atuar (se houver): ______________________
Requerem a inscrição do
referido projeto, de acordo com a exigência do Programa Municipal de Fomento a
Dança.
Envio, anexos,
"Projeto” e documentação exigidos neste Edital, de cujos termos declaro
estar ciente e de acordo.
Atenciosamente,
_______________________________________________________________
Nome e assinatura do proponente
(representante da pessoa jurídica)
_______________________________________________________________
Nome e assinatura do
Responsável pelo Núcleo Artístico
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO
PROPONENTE PESSOA JURÍDICA
São Paulo,
de
de 2017
________________________________________________(nome
pessoa jurídica proponente do projeto), inscrita no CNPJ n.º
______________________________, com sede à
________________________________________________________ (endereço completo, CEP,
telefone), aqui representado pelo Sr.
__________________________________________________(representante legal)
portador da Cédula de Identidade RG nº ___________________________________ e
CPF n.º__________________________, DECLARA(M) que conhece(m) e aceita(m),
incondicionalmente, as regras do “Programa Municipal de Fomento à Dança”, bem
como responsabiliza(m)-se por todas as informações contidas no projeto e pelo
cumprimento do respectivo plano de trabalho apresentado por
______________________________________________(nome do Núcleo Artístico).
__________________________________________
assinatura do(s)
representante(s) legal(is)
ANEXO III
D E C L A R A Ç Ã O
___________________________(Nome
do representante da pessoa jurídica), inscrito(a) no CPF sob o nº __________
infra-assinado(a), representante legal da _____________________(nome da pessoa jurídica), CNPJ nº
____________, sediada na Rua ________________ DECLARA, sob as penas da lei,
para os fins do disposto no art. 4º, § 1º do Decreto Municipal nº 51.300/2010
que referida entidade não tem como dirigente: a) membros dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de
qualquer esfera de governo; b) cônjuges, companheiros, ascendentes ou
descendentes de membros do Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo;
nem c) servidor público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.
Em de
de 2017
__________________________________________
Nome
da pessoa jurídica
Nome
do representante
RG nº
CPF nº
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
a que se refere o artigo 3º
do Decreto Municipal nº 53177/2012, conforme disposição de seu artigo 7º.
1. Identificação do
interessado:
Nome:______________
RG:________________ CPF:___________
Cargo/Função:___________________
Entidade:____________________
CNPJ:_________________
Telefone:_________________ e-mail:_________________
2. Declaração:
DECLARO ter conhecimento das
vedações constantes no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012,
que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação de convênios,
termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas
hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei
Orgânica do Município de São Paulo, e que:
( ) NÃO
INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido
artigo.
( ) TENHO
DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s)
no(s) inciso(s) ___________ do referido artigo e, por essa razão, apresento os
documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à
verificação das hipóteses de inelegibilidade.
DECLARO ainda, sob as penas
da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto
de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as
informações aqui prestadas são verdadeiras.
___/____/_____
__________________________
Assinatura do interessado
RG:
CPF:
ANEXO V
DECLARAÇÃO DO NÚCLEO
ARTÍSTICO
Nós abaixo identificados,
integrantes do(a) _________________________________
____________________________________________
(nome do núcleo artístico), DECLARAMOS, sob as penas da lei, que conhecemos e
aceitamos incondicionalmente as regras do “Programa Municipal de Fomento à
Dança” e de seu respectivo edital e que nos responsabilizamos por todas as
informações contidas no projeto apresentado e pelo cumprimento do respectivo
plano de trabalho.
DECLARAMOS ainda que não
somos integrantes de qualquer outro núcleo artístico concorrente nesta edição
do Programa e que não somos funcionários públicos municipais.
São Paulo, _________/________/2017
________________________________ _____________________
___________________
(nome civil e n.º do RG)
(nome
artístico)
(assinatura)
________________________________
_____________________ __________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome artístico)
(assinatura)
________________________________
_____________________ ___________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome
artístico)
(assinatura)
________________________________ _____________________
___________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome
artístico)
(assinatura)
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DOS ARTISTAS
RELEVANTES PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO
Nós abaixo
identificados, envolvidos no projeto apresentado pelo _________(nome do Núcleo
Artístico)________ CONCORDAMOS em participar do mesmo e DECLARAMOS, sob as
penas da lei, que conhecemos e aceitamos todos os termos do “Programa Municipal
de Fomento à Dança” e de seu respectivo edital e que não somos funcionários
públicos municipais.
São Paulo,
_________/________/2017
________________________________ _____________________
___________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome
artístico)
(assinatura)
________________________________
_____________________ __________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome artístico)
(assinatura)
________________________________
_____________________ ___________________
(nome civil e n.º do
RG)
(nome
artístico)
(assinatura)
________________________________
_____________________ ___________________
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO
PROPONENTE PESSOA JURÍDICA
São Paulo,
de
de 2017
________________________________________________(nome
pessoa jurídica proponente do projeto), inscrita no CNPJ n.º
______________________________, aqui representado pelo Sr.
__________________________________________________(representante legal)
portador da Cédula de Identidade RG nº ___________________________________ e
CPF n.º__________________________, DECLARA(M) que se comprometem a obter
recurso adicional como forma de complementação do orçamento previsto neste
Edital.
__________________________________________
Nome
da pessoa jurídica
Nome
do representante
RG nº
CPF nº
ANEXO VIII
MINUTA DE TERMO DE FOMENTO
Nº ___/2017/SMC/NFC
PROCESSO Nº
______________
TERMO DE FOMENTO FORMALIZADO
ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA, E _____________, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 14071/2005
OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 57575/2016.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, doravante denominada simplesmente PMSP/SMC,
neste ato representada pela Coordenadora do Núcleo de Fomentos
Culturais/Linguagens, ___________________________, inscrita no CNPJ sob nº
___________, com sede nesta Capital, na ___________, neste ato representada por
________________, doravante denominada PARCEIRA, nos termos
do constante no artigo 21 da Lei Municipal nº 14071, de 18 de outubro de 2005,
e no Decreto Municipal nº 57575/2016, tendo em vista a homologação do resultado
do Edital nº 02/SMC/NFC pelo Sr. Secretário Municipal de Cultura publicada no
D.O.C. em __/__/2017, têm entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO
OBJETO
1.1
Estabelecer a colaboração dos partícipes, mediante comunhão de esforços e
recursos, para a execução do projeto artístico-cultural denominado “______________” apresentado
pelo núcleo artístico ____________, selecionado nos termos da Lei
Municipal nº 14071/2005 e Edital de Chamamento nº 02/2017/SMC/NFC –Programa
Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo.
1.
A PARCEIRA obriga-se a executar o projeto acima citado de
acordo com o especificado às fls. ___ do processo supracitado.
1.2 O projeto é parte integrante deste termo
independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO
PERÍODO
2.1 O prazo para a execução do
projeto será de até 12 (doze) meses após o recebimento da primeira parcela
contratual, podendo ser prorrogado, no caso de ampliação do prazo de execução
do objeto da parceria, no interesse da Administração.
2.2 Em caso excepcional de
necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto, faz-se
necessária prévia solicitação, devidamente justificada, à Secretaria Municipal
de Cultura, que analisará o pedido e encaminhará à chefia de gabinete, que
decidirá a respeito, ouvida a área técnica responsável pelo acompanhamento do projeto.
Para casos excepcionais e mediante análise do Secretário Municipal de Cultura,
o prazo previsto na cláusula anterior poderá ser prorrogado por um período de 3
(três) meses
2.3 O período de vigência da
parceria será o período de realização do projeto, mas apenas após final da
aprovação do Relatório de Conclusão do projeto estará a PARCEIRA desobrigada
das cláusulas do presente termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
OBRIGAÇÕES DA PMSP/SMC:
3.1
Conceder aporte financeiro no valor de R$ _________ a ser liberado
em 02 (duas) parcelas, a saber:
1ª PARCELA: 40% (quarenta por cento)
do recurso na assinatura do Termo de Fomento, no exercício de 2017, no montante
de R$ ________________ (_______________ reais).
2ª PARCELA: 60% (sessenta por cento)
do recurso após a comprovação da conclusão do objeto do Edital de Chamamento
02/2017/SMC/NFC, a partir de março de 2018, no montante de R$ R$
________________ (_______________ reais).
3.2
Informar a Comissão julgadora sobre o andamento do projeto em função do disposto
no parágrafo 6º do artigo 15, da Lei nº 14071/2005.
3.3 Realizar procedimentos
de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação
do cumprimento do objeto e do plano de trabalho aprovado em função do disposto
no artigo 47, do Decreto 57575/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DAS
OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA
4.1
Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações propostas em seu
projeto.
4.2 Comprovar a realização
das atividades por meio do Relatório de Conclusão do
projeto, acompanhados de documentos e material comprobatório para comprovação
da execução do Plano de Trabalho.
1. As alterações que se
refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas
envolvidas na ficha técnica deverão ser devidamente justificadas por ocasião da
entrega dos relatórios. Tais modificações não poderão contrariar as disposições
legais, do edital ou deste Termo. O Núcleo de Fomento à Dança deverá
manifestar-se, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a
natureza e a qualidade do projeto na forma que selecionado.
4.3 Abrir conta
bancária própria, exclusiva e específica, no Banco do Brasil, para movimentação
dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura, informando-a e
autorizando-a, a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.
1. Os recursos financeiros
transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados no mercado
financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou
municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e/ou
Caderneta de Poupança.
2.
Os rendimentos de ativos financeiros deverão
ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de
conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção da Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e
depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
4. Em caso de haver problemas
com a documentação exigida pela Prefeitura ou pela rede bancária, a PARCEIRA
deverá diligenciar aos órgãos competentes para a regularização.
4.4
Incluir em todo material de divulgação do projeto (impresso, virtual e
audiovisual), durante toda a temporada e não apenas nas apresentações mínimas
exigidas, a seguinte frase: “Este projeto foi realizado com apoio do Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São
Paulo - Secretaria Municipal de Cultura”, seguindo o padrão de comunicação
visual da SMC, orientado pelo Núcleo de Fomentos Culturais, acompanhados dos
respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total recebido pelo projeto.
4.5
Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de
vigência e até a análise final do cumprimento das obrigações, sendo que apenas
após o final da aprovação desta estará a PARCEIRA quite com os termos da
presente parceria.
4.6
A utilização dos recursos financeiros do ajuste em cumprimento ao plano de
trabalho deverá observar os princípios da moralidade e probidade
administrativa.
CLÁUSULA QUINTA – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1 A
PARCEIRA deverá apresentar Relatório de Conclusão do projeto à Secretaria
Municipal de Cultura, comprovando as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto para os fins de pagamento da segunda parcela, fazendo-se
necessário fornecer:
a)
Registro documental da realização das
atividades previstas no item IV – DA CONTRAPARTIDA, tais como cópias de
críticas, material de imprensa, fotos, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;
b) Cópia
do borderô, se houver;
c) Declaração
das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as
atividades previstas no item IV – DA CONTRAPARTIDA foram realizadas;
d)
Informativo de despesas detalhando os
gastos efetuados na execução do projeto.
5.2
Os comprovantes dos gastos referentes a todas as despesas do projeto deverão
ficar sob custódia e responsabilidade da proponente (pessoa jurídica) pelo
prazo de 10 (dez anos) anos.
5.3 A Secretaria
Municipal de Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes
mencionados no item anterior, para aprovação das contas.
5.4
Não serão admitidas na prestação de contas despesas que tenham sido realizadas
antes da celebração da Parceria.
5.5
Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do
objeto da parceria até a data prevista para a apresentação do Relatório de Conclusão do projeto.
5.6 O Relatório de Conclusão do projeto deverá
indicar os recursos recebidos da Prefeitura do Município de São Paulo e os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras, bem como informar a
existência de recursos recebidos de outros patrocinadores, quando houver.
5.7
O Relatório de Conclusão do projeto será analisado pelo setor técnico do Núcleo
de Fomentos Culturais e submetida à aprovação da Chefia de Gabinete.
5.8
A análise do Relatório de Conclusão do projeto levará em consideração os
seguintes aspectos:
1. Correta realização do
projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos;
2. Correta aplicação dos
recursos recebidos, de acordo com o orçamento aprovado.
5.9 A não aprovação do
Relatório de Conclusão do projeto na forma estabelecida pelo Edital de
Chamamento Nº 02/2017/SMC/NFC sujeitará o
proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da
respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da
publicação do despacho que as rejeitou.
5.10 A não
devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a
inadimplência do proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do
núcleo artístico, nos termos do artigo 23 da Lei de Fomento à
Dança.
CLÁUSULA SEXTA – DAS
PENALIDADES
6.1. A PARCEIRA que durante a execução do ajuste alterar as características do projeto
selecionado estará sujeita ao imediato bloqueio da liberação da próxima parcela
e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi
apresentado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a
consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar
da data do recebimento.
6.2 O não cumprimento do
projeto tornará inadimplente a parceira, seus responsáveis legais e os membros
do núcleo artístico, que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar
qualquer ajuste ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de
05 (cinco) anos, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal 14071/2005.
1. O proponente inadimplente será obrigado a
devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da
respectiva atualização monetária, e estará sujeito à aplicação de multa no
valor de 10% (dez por cento) do valor da parceria
6.3. A não
aprovação do Relatório de Conclusão do projeto na forma estabelecida no subitem 6 do item IX sujeitará o proponente a devolver o total das importâncias
recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta)
dias da publicação do despacho que as rejeitou.
1. A
não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a
inadimplência do proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do
núcleo artístico, nos termos do artigo 23 da Lei de Fomento à
Dança.
2.
Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do
projeto, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o
responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas
da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
3.
Se o objeto da
parceria for a realização de projeto ou produto
cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatenda o interesse
público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos
os recursos recebidos, na forma estabelecida no subitem 3 do item X.
6.4. O parceiro que tiver um integrante do projeto, pertencente ao quadro
de servidores públicos municipais, terá o seu projeto desclassificado e o
integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
6.5
A PARCEIRA que descumprir as demais obrigações que lhe são cometidas pelo termo
de fomento estará sujeita à:
1.
Advertência, limitada a 03 (três), para as infrações que não
prejudiquem o adequado desenvolvimento do projeto;
2.
Multa de até 10% sobre o valor da parceria, de acordo com a
gravidade da falta, para infrações que prejudiquem o adequado desenvolvimento
do projeto;
3.
Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos,
corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento, além da multa
prevista no item 6.2.1;
4.
Ser declarada inidônea para licitar, formalizar ajustes ou
receber qualquer apoio da Administração Pública, pelo prazo mínimo de cinco
anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante o órgão que aplicou a penalidade, que só será
concedida se a PARCEIRA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
5. Ser inscrita no
CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 47096/2006.
6.6 As penalidades são
independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando oportunas, sem
prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis.
6.7 A responsabilidade
administrativa é independente da civil ou penal, de modo que quando houver
indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão devidamente
comunicados.
6.8
Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do
objeto da parceria, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-
se a PARCEIRA a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas,
acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.
6.9 Se o objeto da
parceria for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não
cumprido na sua totalidade, desatenda o interesse público, o descumprimento
será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na
forma estabelecida no item 6.2.
6.10
A PARCEIRA que tiver como integrante servidor publico municipal no projeto terá
o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
6.11 Aplicam-se a
este capítulo, no que couber, as disposições do Decreto Municipal n°
57.575/2016, da Lei Municipal nº 14141/2006.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS
OBRIGAÇÕES REFERENTE AO ACESSO A INFORMAÇÃO
7.1 Nos termos do Decreto
Municipal nº 53623/2012, que regulamenta os efeitos da Lei Federal nº
12527/2012 (Lei de acesso à informação) no âmbito municipal, em especial de
seus artigos 68 e 69, deverá a PARCEIRA, em seu sítio na internet e em quadro
de avisos de amplo acesso público em sua sede, dar publicidade às seguintes
informações:
1- cópia do estatuto social
atualizado da entidade;
2- relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade;
3- cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem
como dos respectivos aditivos, quando houver.
7.2 A divulgação no sítio da
internet poderá ser dispensada, por decisão da PMSP/SMC, mediante requerimento
da PARCEIRA, quando esta não dispuser dos meios de realizar a divulgação.
7.3 As informações referidas
nesta cláusula deverão ser publicadas a partir da celebração do ajuste, ser
atualizadas periodicamente e deverão ficar expostas até 180 (cento e oitenta)
dias após apresentação da prestação de contas final.
7.4 As informações a que diz
respeito esta cláusula referem-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à
sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que esteja sujeita a
entidade que recebeu os recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1
Os bens, equipamentos ou materiais permanentes que forem adquiridos com os
recursos transferidos pela PARCEIRA para a execução do projeto serão de
propriedade do proponente, devendo ter destinação semelhante para a qual foram
adquiridos (realização de projeto de natureza semelhante) e, em caso de
dissolução da entidade, deverão ser destinados a outra organização congênere,
sem fins lucrativos.
8.2 As responsabilidades
civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais
e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização
do Termo de Fomento, cabem
exclusivamente à parceira.
8.3 A PMSP/SMC não se
responsabilizará solidaria ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos,
contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou
outra, assumidos pelo copatrocinado para fins de cumprimento do ajuste com a
Prefeitura do Município de São Paulo.
8.4 Os encargos financeiros
com o presente correrão por conta da dotação __________________ e estão
suportados pela Nota de Empenho nº ______, devendo a contabilidade processar os
complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados
oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando
houver.
8.5
Fica eleito o foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda
Pública, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não
puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais
especial ou privilegiado que seja.
E para constar eu, ________,
do Núcleo de Fomentos Culturais-Fomento à Dança, digitei o presente Termo em
três vias de igual teor, o qual lido e achado conforme vai assinado pelas partes,
com as testemunhas abaixo a tudo presentes.
São
Paulo, __ de _______ de 2017.
___________________________
Coordenadora
Núcleo de Fomentos Culturais
Secretaria Municipal de
Cultura
___________________________
(representante jurídico)
___________________________
(núcleo artístico)
T E S T E M U N H A S:
____________________________
Nome
RG
____________________________
Nome
RG
Nenhum comentário:
Postar um comentário